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Estatuto Comsefe

Aqui apresentamos o Estatuto da Associação dos profissionais de Comunicação Social do Senado Federal, a Comsefe.

O Estatuto da Comsefe apresentado abaixo foi aprovado em maio de 2016 e teve seu registro atualizado em cartório em fevereiro de 2019.

Faça o download do documento aqui.

ESTATUTO DA COMSEFE – ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO SENADO FEDERAL

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º – A Associação dos Profissionais de Comunicação do Senado Federal – Comsefe – é uma sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter cultural, assistencial, profissional, educacional e representativo dos interesses individuais e coletivos dos profissionais de comunicação do Senado Federal, que será regida pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.

Parágrafo único. A COMSEFE terá sede provisória no SCES, Trecho 1, Lote 7, CEP 72.200-000. Brasília. Distrito Federal.

Art. 2º – A COMSEFE tem por finalidades:

  • I – promover a união e a solidariedade dos profissionais de comunicação do Senado Federal, tendo em vista o seu contínuo aprimoramento técnico e cultural, a persecução de suas legítimas aspirações e a solução dos problemas que afetam os associados.
  • II – lutar pelo respeito aos preceitos constitucionais e legais que garantem o direito à organização e à liberdade de expressão no exercício do trabalho no Senado Federal, bem como ao exercício ético das funções exercidas pelas categorias profissionais dos associados.
  • III – defender os interesses trabalhistas e previdenciários dos seus associados.
  • IV – defender a oferta de condições de trabalho apropriadas para os associados.
  • V – representar e defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais, de seus associados, em juízo ou fora dele, inclusive como representante ou substituto processual.
  • VI – manter relações de cooperação com as associações e sindicatos de trabalhadores que representam os servidores do Senado Federal e os profissionais de comunicação.
  • VII – colaborar com os diversos órgãos do Senado Federal e, especialmente, com os Senadores, para que seja desenvolvido um trabalho de comunicação cada vez mais eficiente. com pleno aproveitamento das potencialidades do corpo de profissionais de comunicação.
  • VIII – promover a integração dos profissionais de comunicação do Senado Federal com os da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º – Para atingir suas finalidades, incumbe à COMSEFE:

  • I – promover ou apoiar eventos que contribuam para o aprimoramento pessoal e profissional do associado;
  • II – sugerir medidas tendentes ao melhor rendimento técnico-profissional das rotinas administrativas e ao crescente bem-estar no ambiente de trabalhos à modernização;
  • III – zelar para que os profissionais de comunicação disponham de condições materiais de trabalho e apoio administrativo compatíveis com o nível de suas funções;
  • IV – prestar assistência ao associado, exclusivamente nos casos relacionados às finalidades da COMSEFE, seja na esfera administrativa, seja na judiciária, quando necessário, por meio de contratação de banca de advocacia ou por convênio com outras entidades, perante órgãos, pessoas ou instituições;
  • V – promover o intercâmbio de informações e experiências com entidades afins e firmar convênios com instituições públicas ou privadas, sobre matéria de interesse do assobiado;
  • VI – patrocinar atividades culturais e recreativas que promovam a união e o congraçamento dos associados;
  • VII – defender os objetivos sociais da COMSEFE e zelar por sua boa imagem públicas;
  • VIII – promover ou apoiar atividades que concorram para o atendimento de suas finalidades;
  • IX – Defender a pluralidade da informação e a independência editorial dos meios de Comunicação Social do Senado Federal. Parágrafo único. Para ter condições financeiras de cumprir suas finalidades, a COMSEFE disporá de recursos provenientes da arrecadação de contribuições de seus associados e de doações de terceiros, a partir dos quais se constituirá seu património.

CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL

Art. 4º – Poderão associar-se à COMSEFE:

  • I – como sócios efetivos:
    • a) os ocupantes de cargos de provimento efetivo de Analista Legislativo, Área de Comunicação Social, do quadro permanente do Senado Federal;
    • b) os profissionais de comunicação social ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Senado Federal detentores de registro profissional e comprovadamente lotados na Secretaria de Comunicação Social, no exercício da profissão, até a data de registro do Estatuto da COMSEFE em cartórios.
  • II -como sócios especiais temporários, os ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro permanente do Senado Federal, lotados na Secretaria de Comunicação Social.

Parágrafo 1º – O sócio de que trata o inciso II deste artigo deixará automaticamente de pertencer ao quadro social a partir da data de seu desligamento da Secretaria de Comunicação Social

Parágrafo 2º – A qualidade de associado é intransmissível.

Art. 5º – São direitos dos associados:

  • I – do sócio efetivo:
    • a) manter sua filiação à COMSEFE no caso de afastamento das funções especificamente associadas à área de comunicação;
    • b) participar das Assembleias, votar e ser votado, na forma prevista no Estatutos;
    • c) propor qualquer medida que julgar conveniente ou oportuna aos interesses da COMSEFE;
    • d) participar das atividades sociais;
    • e) É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário. protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
  • II – do sócio temporário:
    • a) propor qualquer medida que julgar conveniente ou oportuna ao interesse da COMSEFE;
    • b) ter voz nas Assembléias da COMSEFE;
    • c) participar das atividades sociais

Art. 6º – do patrimônio social:

O património da Associação será constituído e mantido por:

  • I – Contribuições mensais dos associados contribuintes;
  • II – Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde que revedidos totalmente em beneficio da associação;
  • III – Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;

Art. 7º – São deveres do sócio:

  • I – cumprir as disposições do Estatuto e acatar as deliberações da COMSEFE;
  • II – efetuar o pagamento de sua contribuição mensal;
  • III – desempenhar com eficiência os cargos ou tarefas que Ihe forem confiados;
  • IV – empenhar-se para que a COMSEFE atinja as suas finalidades, e pela defesa da dignidade e do conceito da categoria profissional e da COMSEFE.

Parágrafo 1º A contribuição de que trata o inciso ll será, mediante autorização do associado descontada em folha de pagamento.

Parágrafo 2º O associado que deixar de cumprir os deveres previstos no presente artigo ou incorrer em falta reconhecidamente grave ficará sujeito a pena de exclusão dos quadros da COMSEFE.

Parágrafo 3º A exclusão de associado só é admissível havendo justa causa, em deliberação fundamentada, por decisão apoiada por, no mínimo, dois terços dos membros da Diretoria, em reunião especialmente convocada para este fim.

Parágrafo 4º Da decisão que decretar a exclusão do associado caberá recurso, ao qual será dado provimento caso aprovado por maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo 5º – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.

Parágrafo 6º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes.

Parágrafo 7º – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral.

Parágrafo 8º – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

Parágrafo 9º – O associado excluído por falta de pagamento. poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º – A COMSEFE tem a seguinte estrutura organizacional:

  • I – Assembleia Geral;
  • II – Diretoria;
  • III – Conselho Fiscal

Seção I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 9º – Compete à Assembleia Geral deliberar soberanamente sobre qualquer assunto relacionado com as finalidades e interesses da COMSEFE e, especificamente:

  • I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  • II – destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal quando entender necessário aos interesses da COMSEFE;
  • III – aprovar o plano de trabalho da Diretoria;
  • IV – apreciar o Relatório Anual de Atividades da COMSEFE e as demonstrações financeiras do Balanço Anual, previamente examinadas pelo Conselho Fiscal;
  • V estabelecer o valor da contribuição mensal dos sócios;
  • VI – fixar o valor de contribuições extraordinárias;
  • VII alterar ou reformar o Estatuto e o Regimento Interno;
  • VIII – decidir quando ao destino da COMSEFE, inclusive quanto à dissolução, adesão, filiação, fusão, incorporação ou quaisquer tipos de integração formal com entidade assemelhada;
  • IX – deliberar sobre exclusão de associados.

Art. 10º – A Assembléia Geral é constituída por todos os sócios

Parágrafo único – Somente o sócio efetivo em dia com suas obrigações junto à tesouraria da entidade terá direito a votar e ser votado.

Art. 11º – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro dia útil da segunda quinzena de março e, extraordinariamente, quando convocada:

  • I – pela Diretoria,
  • III – pelo Conselho Fiscal,
  • III – por um quinto dos associados em dia com suas obrigações.

Parágrafo único — Na hipótese do incisa III, a presidência da Assembléia, na ausência dos membros da diretoria, caberá ao sócio efetivo mais idoso presente.

Art. 12º – A Assembléia Geral será convocada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por edital afixado nos locais de trabalho dos profissionais de Comunicação Social do Senado Federal, e adicionalmente, por correio eletrônico.

Art. 13º – A abertura da Assembleia Geral dar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos sócios e, meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de sócios, ressalvado o disposto nos artigos 14 e 27.

Art. 14º – Na Assembléia Geral as decisões serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes, ressalvado o disposto nos artigos 14 e 27, sendo permitido voto por procuração.

Art. 15º – A Assembléia Geral convocada extraordinariamente para decisões relativas aos incisos VI ou Vll, do artigo 8º, requer, para abertura, a presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos sócios e deliberação por voto da maioria absoluta dos presentes.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e VII do art. 8º é exigida a aprovação de dois terços dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

SEÇÃO II- DA DIRETORIA

Art. 16º – A Diretoria compreende os cargos de:

  • I – Presidentes
  • II – 1º Vice-Presidente
  • III – 2º Vice-Presidente
  • IV – Secretário-Geral
  • V – Tesoureiro

Art. 17º Compete à Diretoria exercer as atividades de administração e representação da COMSEFE e, especificamente:

  • I – elaborar e executar seu programa e plano de trabalho;
  • II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, bem como os atos e resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal, cabendo ao Presidente, mediante consulta à Diretoria, fazer as contratações e as despesas que se fizerem necessárias para consecução do disposto no Art. 3o, inciso IV;
  • III – administrar bens e valores da entidade;
  • IV – resolver os casos omissos no Estatuto;
  • V – organizar e promover as eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal da COMSEFE.

Parágrafo 1º – Os assuntos tratados em Assembléia Geral serão registrados pela diretoria em Ata, à qual será dada ampla publicidade aos sócios.

Parágrafo 2º Os membros da Diretoria náo perceberão qualquer remuneração, direta ou indireta.

Art. 18º – Compete ao Presidente:

  • I – presidir a Assembleia Geral;
  • II – representar judicial e extrajudicialmente a COMSEFE;
  • III – assinar os cheques emitidos pela COMSEFE, conjuntamente com o tesoureiro.

Parágrafo único – Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirão as suas prerrogativas, pela ordem, o 1º Vice-Presidente, e posteriormente o 2º Vice-Presidente.

Art. 19º – O Regimento Interno definirá as atribuições específicas dos membros da Diretoria. bem como poderá instituir Áreas ou Departamentos, a ela subordinados, para o exercício de funções especializadas.

Art. 20º – As despesas pagas pela Diretoria não deverão exceder 70% (setenta por cento) dos valores disponíveis em caixa à época do pagamento, sendo vedados empréstimos de qualquer espécie, sob pena de destituição dos responsáveis e ressarcimento aos cofres da COMSEFE das despesas indevidas.

Art. 21º – As deliberações internas da diretoria serão tomadas de forma colegiada, com a participação de todos os diretores.

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 22º O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) Conselheiros que elegerão um presidente.

Art. 23º – Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização da gestão financeira da COMSEFE e, especificamente:

  • I – examinar os livros, documentos e registros contábeis;
  • II – apreciar os balancetes parciais e o Balanço Anual, e verificar a exatidão das contas dando, a respeito, ciência à Diretoria;
  • III – apresentar à Diretoria parecer sobre as demonstrações financeiras da COMSEFE relativas às contas do exercício social, a serem submetidas à Assembléia Geral.

Art. 24º – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente, podendo efetuar outras reuniões por iniciativa própria ou por solicitação da Diretoria.

CAPITULO IV – DAS ELEIÇOES

Art. 25º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral. dentre os sócios efetivos, por um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para mais de um período subseqtlente para o mesmo cargo.

Parágrafo 1º – As candidaturas aos cargos referidos no caput far-se-ão por meio da formação de chapas. apresentadas até o início da votação.

Parágrafo 2º – O quorum necessário para a validação das eleições é de 30% dos associados, sendo eleita a chapa que obtiver 50% mais um dos votos válidos.

Parágrafo 3º – O Regimento Interno definirá as regras gerais para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, que deverá ser feita por votação secreta.

CAPITULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26º Os sócios não respondem subsidiariamente pelos ates assumidos pela COMSEFE.

Art. 27º – A COMSEFE não se engajará em ativldade político-partidária nem religiosa, nem tomará qualquer iniciativa estranha à persecução de seus objetivos estatutários.

Art. 28º – E indeterminado o prazo de duração da COMSEFE e sua dissolução só ocorrerá de acordo com o disposto no capuz do art. 14.

Art. 29º – Em caso de dissolução, os bens,valores e património da COMSEFE serão destinados a uma instituição de caridade a ser definida em Assembléia.

Art. 30º – Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. para as demandas judiciais envolvendo a COMSEFE, devendo o Presidente do órgão representa-lo ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele.

CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31º – A primeira Diretoria eleita terá mandato de seis meses, podendo ser reeleita para completar o período de dois anos a que se refere o Artigo 24.

Art. 32º – O Regimento Interno da COMSEFE será elaborado pela primeira Diretoria e entrará em vigor imediatamente, ad referendum da primeira Assembléia Geral que se seguir à sua promulgação.

Art. 33º – DA DISSOLUÇÃO

A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvírtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Exrtraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociasi, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.

Parágrafo único – em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinadospara outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.

Art. 34º – DO EXERCÍCIO SOCIAL

O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

ART. 35º – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.

ART 36º DAS OMISSÕES

Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral.

Brasília, 12 de maio de 2016